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AbrilAbril
A recente aprovação e promulgação do novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui um retrocesso em relação aos princípios e objectivos da Lei de Bases da Saúde, aprovada há três anos.
Este Estatuto do SNS tende a favorecer os interesses dos grupos económicos que intervêm na área da saúde e, também desta forma, pôr em causa a necessidade de reforçar o SNS e garantir aos portugueses o acesso aos cuidados de saúde, que a Constituição da República consagra.
Com este novo Estatuto, o Serviço Nacional de Saúde fica mais exposto, por um lado, à possibilidade de uma maior entrega da prestação de cuidados de saúde aos grupos económicos, nomeadamente ao permitir a integração no SNS de prestadores de serviços privados, a cedência externa da exploração de serviços hospitalares e a possibilidade da gestão não pública de serviços do SNS, de que são exemplo as Parcerias Público Privadas. Por outro, face à ausência de resposta por parte do Governo, fica também mais vulnerável aos ataques dos partidos da direita e dos seus grupos económicos.
A valorização dos trabalhadores da saúde passa ao lado deste Estatuto do SNS. Trata-se de uma questão fundamental do SNS que exige resposta imediata, designadamente na valorização de carreiras e remunerações.
A título de exemplo, confirma-se a opção do Governo pela «dedicação plena» em vez da «dedicação exclusiva», o que permite a acumulação com o exercício no sector privado, mas que levanta a questão das condições em que os médicos vão trabalhar: alargamento do horário no público e a prática adicional nos privados. Aliás, o Governo mantém o contrato individual de trabalho como regime fundamental de contratação, com consequências graves nas carreiras profissionais.
Este Estatuto acentua os sentimentos de injustiça entre os trabalhadores e a descoordenação entre unidades de saúde, através do aumento de diferentes regimes laborais e de múltiplos sistemas de incentivos, gestão e organização para a mesma realidade. Mas agrava também a centralização da gestão, não valorizando os Sistemas Locais de Saúde, não permitindo que nenhum responsável seja escolhido por concurso público ou pelos restantes trabalhadores e com os planos de actividade, orçamentos e contratos-programa dos hospitais continuam a depender de aprovação do Ministério das Finanças.
Com este novo Estatuto deixam também de existir os administradores não executivos nos hospitais, eleitos pelos trabalhadores, ao mesmo tempo que aumenta a responsabilização das autarquias locais, para além do que está previsto na legislação de transferência de competências.
Na verdade, este novo Estatuto confronta-se com a falta de uma opção clara e inequívoca: a defesa intransigente do Serviço Nacional de Saúde.
Alguns casos recentes vieram levantar novamente o assunto da doação de órgãos de pessoas que tiverem morte cerebral, mas tinham todos os seus restantes órgãos em bom estado. Convém relembrar que doação é um gesto altruísta, considerado como o maior ato de bondade entre os seres humanos. Atualmente existem milhares de pessoas que precisam de um transplante para continuarem a viver ou melhorarem a sua qualidade de vida. Assim, a legislação portuguesa assenta no conceito de doação presumida, pelo que uma pessoa a partir do momento em que nasce adquire o estatuto de dador.
Alguém que deseje não ser dador terá que por iniciativa própria, ou através de alguém com o direito de o representar (pais, no caso de menores), registar-se no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA). Esta objeção poderá ser total ou parcial. Vamos perceber melhor o que é o RENNDA.
A realidade desde sempre é que as listas de espera para transplante de órgãos e tecidos continuam a aumentar e não se consegue aumentar o número de dadores. A única forma de resolver este problema é ser dador de órgãos e incentivar as pessoas à nossa volta que também o sejam, quantos mais dadores de órgãos existirem, maior será o número de vida que se poderão salvar.
Conforme referimos, A legislação portuguesa assenta no conceito de doação presumida. Portanto, cada um dos cidadãos portugueses, a partir do momento em que nasce, estão automaticamente inscritos como dadores.
Este é, contudo, um tema que não reúne consenso e muitas pessoas, famílias, são apanhadas de surpresa na hora de se despedir do seu familiar. Conforme vimos recentemente, a atriz Anne Heche, após ter sido declarada com morte cerebral. A atriz foi mantida no suporte de vida para procederem à recolha dos seus órgão.
Mas e se a pessoa não quiser ser dadora? Nesse caso, a lei portuguesa permite que ela entre para o RENNDA.
A inscrição no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA) é realizada através da apresentação de um impresso do Ministério da Saúde, pelo interessado ou por quem o represente, em qualquer unidade de saúde.
O preenchimento do impresso é controlado pelo funcionário no momento da sua apresentação e mediante apresentação da identificação. A receção do impresso é confirmada pela entrega imediata de uma cópia que atesta a entrada do formulário nos serviços, assinada de modo legível pelo funcionário ou agente responsável.
A inscrição no RENNDA produz efeitos decorridos quatro dias úteis após a receção do impresso. Este registo como não dador pode ser feito em qualquer centro de saúde e a qualquer altura da vida.
Para fazer o registo de não dador apenas é necessário o Cartão de Cidadão. Além disso, serão recolhidos dados pessoais para tratamento automatizado.
Estes são os dados solicitados:
Os dados são conservados durante os 10 anos subsequentes ao falecimento do titular do registo. Atenção, este pedido não tem quaisquer custos para o utente.
A todos os cidadãos que se tenham inscrito no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA) é fornecido um cartão individual de não-dador.
A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) emite e envia ao destinatário o cartão individual de não dador no prazo máximo de 30 dias contados da receção do impresso de oposição à dádiva.
Os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados que procedem a colheitas post-mortem de tecidos ou órgãos devem, antes de iniciar a colheita, verificar a existência de oposição ou de restrições à dádiva constantes do Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA). Para tal, têm acesso ao RENNDA.
A colheita de tecidos pelos institutos de medicina legal só pode ser realizada após verificação da não oposição à mesma, através da consulta do RENNDA.
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